As passageiras viajaram para Sydney na Austrália e na volta, na escala em Santiago no Chile, o voo foi cancelado, obrigando as autoras a aguardaram por longas horas sentadas no chão do saguão do aeroporto.

Em momento algum, durante a espera, as passageiras receberam informações adequadas sobre o cancelamento do voo e assistência material como facilidades de comunicação (internet, telefone, etc.) e alimentação.

Em acordo judicial, cerca de um mês após o ajuizamento da demanda, as partes concordaram que a companhia aérea pagará o valor de R$ 6.000,00 pelos danos materiais e morais sofridos.

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VOCÊ SABIA?

A responsabilidade da Apelada é objetiva, não havendo que se falar que a greve de seus funcionários afasta sua responsabilidade por fato de terceiro.

Assim, tendo em vista o aumento no tempo de viagem (voo), clara está a ocorrência do dano moral, o qual é presumido e deve ser indenizado.

Mesmo que a empresa aérea alegue que o cancelamento do voo ocorreu por fato de terceiro (caos aéreo causado pela greve), isto não a exime de seu dever de prestar informações claras aos passageiros e nem a assistência material devida, quais sejam as facilidades de comunicação, alimentação adequada e hospedagem para pernoite, incluindo o traslado entre hotel e aeroporto.

Conforme a resolução nº 400/2016 nos casos de atraso de voo, o passageiro que comparecer para embarque, tem direito à assistência material.

A assistência será oferecida de forma gradual pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso do voo.

A partir de 1 hora: Comunicação (internet, telefonemas)
A partir de 2 horas: Alimentação (voucher, lanches, bebidas)
A partir de 4 horas: Hospedagem ou acomodação (caso necessário) e translado até o local da acomodação.

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