Dois passageiros, que são policiais militares, realizaram viagem para a ilha de Malta a fim de realizar intercâmbio para a aprendizagem da língua inglesa e consequentemente melhor se qualificarem para o atendimento da população, porém no trecho de ida, na conexão de Lisboa à Roma, o voo dos autores atrasou injustificadamente por mais de três horas.

Com o atraso, os autores perderam o voo de Roma à Malta, perdendo assim a recepção e as atividades que já estavam agendadas, causando enorme prejuízos aos passageiros.  

Em sentença, o magistrado condenou a companhia aérea ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), destacando que a conduta da empresa “viola os princípios basilares de toda e qualquer relação consumerista, como a informação, transparência, boa-fé e probidade, nos termos dos artigos 6º do CDC e 422 do Códex Civilista.”.

Ainda, a companhia aérea foi condenada ao pagamento dos danos materiais, referentes as novas passagens adquiridas e o transfer que estava incluída no valor do intercambio e não pode ser usufruído pelos autores em razão do atraso, no valor de R$ 1.090,05 (hum mil e noventa reais e cinco centavos).

Destacou o magistrado na sentença que “a forma com que ocorreu o fato demonstra que o serviço fornecido pelas acionadas não se revestiu da segurança necessária para resguardar os consumidores contra eventuais danos decorrentes da prestação de serviços. ”

Não adotaram assim, mecanismos eficientes para evitar ou reduzir o risco da ocorrência de problemas, transferindo aos consumidores o resultado do defeito, ocasionando assim, diversos danos.

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VOCÊ SABIA?

A responsabilidade da Apelada é objetiva, não havendo que se falar que a greve de seus funcionários afasta sua responsabilidade por fato de terceiro.

Assim, tendo em vista o aumento no tempo de viagem (voo), clara está a ocorrência do dano moral, o qual é presumido e deve ser indenizado.

Mesmo que a empresa aérea alegue que o cancelamento do voo ocorreu por fato de terceiro (caos aéreo causado pela greve), isto não a exime de seu dever de prestar informações claras aos passageiros e nem a assistência material devida, quais sejam as facilidades de comunicação, alimentação adequada e hospedagem para pernoite, incluindo o traslado entre hotel e aeroporto.

Conforme a resolução nº 400/2016 nos casos de atraso de voo, o passageiro que comparecer para embarque, tem direito à assistência material.

A assistência será oferecida de forma gradual pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso do voo.

A partir de 1 hora: Comunicação (internet, telefonemas)
A partir de 2 horas: Alimentação (voucher, lanches, bebidas)
A partir de 4 horas: Hospedagem ou acomodação (caso necessário) e translado até o local da acomodação.

Não atenderam seus direitos? Entre em contato com a nossa empresa e garanta os seus direitos.