Os consumidores realizaram viagem para a cidade de Montevidéu no Uruguai e no trecho de volta, a aeronave não partiu, sem que os passageiros tivessem qualquer informação por parte da companhia aérea.

Após diversas horas de espera, sem qualquer informação encontrada, os autores foram informados que somente haveria voo para a cidade destino às 23:00hs daquele dia, ou seja, aproximadamente 18 horas de atraso.

Apesar do atraso e de todos os problemas causados pela companhia, não houve a prestação de assistência material, sendo que os requerentes tiveram que arcar com todas as despesas referentes a alimentação, acomodação e deslocamento.

Em acordo judicial, as partes acordaram que a companhia aérea pagará a importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada autor em compensação a todos os danos causados aos autores.

VOCÊ SABIA?

Conforme a nova Resolução nº 400/2016 manteve as regras de assistência material válidas desde 2010 (resolução nº 141 de 09/03/2010) nos casos de atraso de voo, o passageiro que comparecer para embarque, tem direito à assistência material.

A assistência será oferecida de forma gradual pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso do voo.

  • A partir de 1 hora: Comunicação (internet, telefonemas)
  • A partir de 2 horas: Alimentação (voucher, lanches, bebidas)
  • A partir de 4 horas: Hospedagem ou acomodação (caso necessário) e translado até o local da acomodação.

Caso o passageiro esteja em seu local de domicilio, a empresa poderá oferecer o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.

Você sabia que atrasos superiores a 4 horas você pode ter direito a uma compensação?

Não atenderam seus direitos? Entre em contato com a nossa empresa e garanta os seus direitos.