Publicado em 17/03/2020     Por Por Redação Voo Atrasado

Caso se sinta lesado, entre em contato para análise. Abaixo, seguem algumas informações:

Os casos de epidemia, como a atual, são considerados eventos de força maior, o que excluiria a responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos, e há entendimento dos Tribunais no sentido de que não é razoável exigir que a empresa aérea devolva a integralidade dos valores pagos pelo consumidor.

Nesses casos, seria cabível uma retenção correspondente à multa de 20% prevista contratualmente.

A cobrança de penalidades adicionais depende de comprovação do efetivo pagamento pela empresa aos seus fornecedores internacionais.

Há entendimento do STJ no sentido de que os prejuízos do consumidor no cancelamento de viagens e pacotes turísticos não podem implicar na perda total dos valores antecipadamente pagos, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a empresa de turismo (fornecedora de serviços), mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor, razão pela qual pode ser reconhecida como abusiva a cláusula contratual em questão.

O inciso I do artigo 6º do CDC prevê que é direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. No caso, o risco seria a contaminação e propagação de COVID-19. Já o inciso V prevê que também é direito básico revisar cláusulas contratuais “em razão de fatos supervenientes”. Assim, a cláusula que prevê a multa pode ser modificada em meio a uma situação excepcional.

Ou seja, não pode ser retirado do consumidor a possibilidade de reembolso da quantia antecipadamente paga - ainda que de forma PARCIAL. Ou então, que a empresa reserve o direito de crédito ao consumidor, para utilização no momento em que a situação for normalizada.

Atualmente, a prestação do serviço de viagem pode ser considerada perigosa, em decorrência do Vírus, de forma que o serviço a ser prestado pela companhia aérea coloca em risco a vida, saúde e segurança do consumidor. Não deixe que seus direitos sejam desrespeitados, exija o cumprimento da Lei.

VOCÊ SABIA?

Conforme a resolução nº 400/2016 nos casos de atraso ou cancelamento de voo, o passageiro que comparecer para embarque, tem direito à assistência material.

A assistência será oferecida de forma gradual pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso do voo.

A partir de 1 hora: Comunicação (internet, telefonemas)
A partir de 2 horas: Alimentação (voucher, lanches, bebidas)
A partir de 4 horas: Hospedagem ou acomodação (caso necessário) e translado até o local da acomodação.

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