Publicado em 25/01/2021     Por Redação Voo Atrasado

O Governo Federal editou Medida Provisória (clique no link para acessar) estendendo as regras especiais para alteração de passagens aéreas para voos compreendidos entre 19 de março de 2020 até 31 de outubro de 2021. Essas regras estão previstas na Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, e foram adotadas para mitigar os efeitos da pandemia da Covid-19 na aviação civil.

Segundo a Medida Provisória, o passageiro que decidir adiar a sua viagem programada até outubro de 2021 ficará isento de multas, caso aceite deixar o valor pago pela passagem como crédito para utilização futura com a mesma empresa aérea. Já o consumidor que resolver cancelar a passagem e optar pelo reembolso estará sujeito às multas contratuais da tarifa adquirida e será reembolsado em até 12 meses.

O crédito deve ser concedido pela empresa aérea no prazo de 7 dias a contar da solicitação em valor igual ou maior ao da passagem aérea, com prazo para utilização de no mínimo 18 meses. Deverá também ser assegurada a sua livre utilização, inclusive para a aquisição de passagem aérea para terceiros.

Na hipótese do reembolso, o valor da tarifa de embarque sempre deve ser reembolsado integralmente, mesmo que a passagem seja do tipo não reembolsável.

Para saber mais sobre as regras aplicáveis à alteração e ao reembolso de passagens aéreas, em razão da situação provocada pelo coronavírus, acesse a página Alteração de passagem aérea e direitos do passageiro (clique no link para acessar).

Alteração pela empresa aérea

Eventuais alterações feitas pela empresa aérea, em especial quanto ao horário do voo e o seu itinerário (como a mudança de um voo direto para um voo com conexão ou mudança de aeroporto), deve ser informada ao passageiro no prazo de até 24 horas antes da data do voo original.

Se a alteração do voo for superior a 30 minutos em voos domésticos e a 1 hora em voos internacionais, a empresa aérea deverá oferecer as alternativas de reembolso integral ou de reacomodação em outro voo disponível da própria empresa.

Nos casos em que não houver disponibilidade de voo da própria empresa aérea, a reacomodação ocorrerá em voo de terceiros, se disponível.

Canais de atendimento 

Para informar sobre as regras do transporte aéreo de uma forma fácil e ágil, basta conferir o conteúdo da página Passageiro Digital (clique no link para acessar). O Passageiro Digital traz as principais informações sobre os direitos e deveres dos passageiros, organizadas pelos temas mais buscados.

Se o passageiro tiver algum problema com seu voo, primeiro é necessário que procure os canais de atendimento da empresa aérea. Se, mesmo após procurar a empresa, o problema persistir, ele poderá registrar uma reclamação na plataforma Consumidor.gov.br (clique no link para acessar). A ANAC monitora as reclamações registradas e o atendimento prestado pelas empresas aéreas na plataforma, visando subsidiar a regulação e a fiscalização do setor.

Fonte: ANAC

 

O que fazer em caso de atraso ou cancelamento do voo?

  1. Exija uma declaração do motivo do atraso/cancelamento. As companhias aéreas são obrigadas a fornecer esse documento.
  2. Tire fotos do saguão do aeroporto.
  3. Tire fotos do painel de partidas.
  4. Guarde ou tire fotos dos bilhetes de embarque.
  5. Guarde os comprovantes dos custos extras.

 

VOCÊ SABIA?

Conforme a resolução nº 400/2016 nos casos de atraso ou cancelamento de voo, o passageiro que comparecer para embarque, tem direito à assistência material.

A assistência será oferecida de forma gradual pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso do voo.

A partir de 1 hora: Comunicação (internet, telefonemas)
A partir de 2 horas: Alimentação (voucher, lanches, bebidas)
A partir de 4 horas: Hospedagem ou acomodação (caso necessário) e translado até o local da acomodação.

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