Publicado em 14/09/2020     Por Redação Voo Atrasado

LEI Nº 14.034 DE 5 DE AGOSTO DE 2020

 

REEMBOLSOS:

O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 deve ser realizado pela companhia aérea no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, com atualização monetária. (artigo 3º da Lei).


CRÉDITO / VOUCHER

Em substituição ao reembolso, a companhia aérea pode oferecer ao consumidor a opção de receber crédito em valor igual ou superior ao valor pago pela passagem aérea.

Esse crédito pode ser utilizado em nome do próprio consumidor ou de terceiro.

O crédito pode ser usado em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.

O crédito deverá ser concedido em até 7 dias, contados desde a solicitação pelo passageiro.

(artigo 3º, §1º, da Lei)


REMARCAÇÕES

Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.

(artigo 3º, § 2º, da Lei)

 

DESISTENCIAS PELO PASSAGEIRO

O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por:

Receber reembolso com desconto de penalidades/multas de cancelamento, ou

Obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais.

O crédito deverá ser concedido em até 7 dias, contados desde a solicitação pelo passageiro.

(artigo 3º, § 3º, da Lei)


O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo aplica-se independente do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em dinheiro, crédito, pontos ou milhas.

(artigo 3º, § 7º, da Lei)

Em caso de cancelamento do voo, a companhia aérea deverá tomar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição da passagem, a fim de interromper imediatamente a cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas.
Isso não exclui a obrigação da restituição de valores já pagos, se for o caso de reembolso integral.

(artigo 3º, § 8º, da Lei)

O reembolso dos valores referentes às tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos ao Governo, pagos pelo passageiro, deverá ser realizado pela companhia aérea em até 7 (sete) dias, contados da solicitação pelo consumdidor.

Exceção: se o passageiro optar por receber crédito/voucher.

(artigo 3º, § 8º, da Lei)

Publicação do Planalto

 

VOCÊ SABIA?

Conforme a resolução nº 400/2016 nos casos de atraso ou cancelamento de voo, o passageiro que comparecer para embarque, tem direito à assistência material.

A assistência será oferecida de forma gradual pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso do voo.

A partir de 1 hora: Comunicação (internet, telefonemas)
A partir de 2 horas: Alimentação (voucher, lanches, bebidas)
A partir de 4 horas: Hospedagem ou acomodação (caso necessário) e translado até o local da acomodação.

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