O consumidor adquiriu passagens aéreas junto a uma companhia aéreas, para percorrer o trecho que necessitava. No entanto, o voo original acabou sendo cancelado e o consumidor foi encaminhado para voo junto a outra empresa aérea.

Ocorre que na hora de fazer o check-in, o passageiro foi surpreendido pelos atendentes da nova companhia aérea de que não poderia voar, uma vez que havia falha de espelhamento entre os sistemas das companhias aéreas, de modo que conseguiu embarcar apenas dois dias depois deste incidente.

Ressalta-se que, apesar do erro ter sido provocado pelas companhias aéreas, o consumidor não teve qualquer tipo de assistência material, o que é assegurado por lei. Ainda, sofreu diversos transtornos e prejuízos por conta da demora na chegada ao destino.

Em mediação realizada com a companhia aérea, foi garantido à consumidora o direito a uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para amenizar os prejuízos sofridos, além do reembolso dos valores dispendidos, por ter ficado sem a assistência material que era seu direito.

O que fazer em caso de atraso ou cancelamento do voo?

  1. Exija uma declaração do motivo do atraso/cancelamento. As companhias aéreas são obrigadas a fornecer esse documento.
  2. Tire fotos do saguão do aeroporto.
  3. Tire fotos do painel de partidas.
  4. Guarde ou tire fotos dos bilhetes de embarque.
  5. Guarde os comprovantes dos custos extras.

 VOCÊ SABIA?

Conforme a resolução nº 400/2016 nos casos de atraso ou cancelamento de voo, o passageiro que comparecer para embarque, tem direito à assistência material.

A assistência será oferecida de forma gradual pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso do voo.

A partir de 1 hora: Comunicação (internet, telefonemas)
A partir de 2 horas: Alimentação (voucher, lanches, bebidas)
A partir de 4 horas: Hospedagem ou acomodação (caso necessário) e translado até o local da acomodação.

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