Três consumidores adquiriram passagens de uma Companhia Aérea; pois iriam passar um breve período no Rio de Janeiro, a cidade Maravilhosa, para tanto aproveitaram a promoção denominada “Copa do Mundo”, e adquiriram passagens com um custo inferior ao praticado no mercado aéreo.

A compra das passagens aéreas foi realizada com meses de antecedência. Tudo estava transcorrendo normalmente, até que 3 (três) dias antes do embarque, os viajantes receberam e-mail solicitando que efetuassem o check-in de forma online. Entretanto; impossibilitados naquele momento, deixaram para realizar o procedimento no dia seguinte, uma vez que não
haveria qualquer prejuízo.

Ocorre que, para surpresa dos Consumidores, no dia seguinte, ao tentarem efetuar o check-in, a mensagem que receberam foi de "código localizador cancelado!" Apreensivos, entraram em contato diretamente com a companhia aérea e foram informados de forma singela que a atendente nada poderia fazer uma vez que alguém havia cancelado as passagens.

Nesta etapa, os viajantes já tinham adquirido hospedagem e passeios no Rio de Janeiro, assim buscaram efetuar negociação extrajudicial com a Companhia para serem encaixados em outro voo, ou serem reembolsados dos valores despendidos.

Porém, somente conseguiram viajar com uma dia de antecedência, ou seja, no dia 18 de Setembro de 2018, o que causou um transtorno enorme, pois tiveram que conseguir se desvincular do trabalho em data não programada.

Para o retorno, os viajantes que estavam em três, foram obrigados a retornar em datas diferentes devido à alegação de indisponibilidade de lugares. Dois retornaram na data de 25 de setembro de 2018 e outro somente no dia seguinte.        


Houve grande frustração quanto ao episódio, uma vez que haviam programado férias em grupo. Vale lembrar que não lhes foi ofertada outra alternativa senão o retorno em datas distintas. A negligência da Companhia Aérea causou danos patrimoniais aos viajantes, pois foi necessário adquirir mais duas estadias, isso tudo graças à Companhia Aérea.

A Companhia não forneceu informações aos Consumidores por quais motivos houve o cancelamento, ainda sequer lhes foi oferecida alimentação, disponibilidade de comunicação e transporte; em síntese, sofreram grandes danos morais e imateriais.

Diante do ocorrido, os Consumidores contrataram os serviços da empresa Voo Atrasado que, através da tecnologia jurídica e técnicas de negociação, obteve uma mediação de R$ 9.000,00 (nove mil reais), aos três viajantes, além do reembolso do valor integral a título de danos materiais em R$ 1600,00 (mil e quinhentos reais).

 

VOCÊ SABIA?

A responsabilidade da Apelada é objetiva, não havendo que se falar que a greve de seus funcionários afasta sua responsabilidade por fato de terceiro.

Assim, tendo em vista o aumento no tempo de viagem (voo), clara está a ocorrência do dano moral, o qual é presumido e deve ser indenizado.

Mesmo que a empresa aérea alegue que o cancelamento do voo ocorreu por fato de terceiro (caos aéreo causado pela greve), isto não a exime de seu dever de prestar informações claras aos passageiros e nem a assistência material devida, quais sejam as facilidades de comunicação, alimentação adequada e hospedagem para pernoite, incluindo o traslado entre hotel e aeroporto.

Conforme a resolução nº 400/2016 nos casos de atraso de voo, o passageiro que comparecer para embarque, tem direito à assistência material.

A assistência será oferecida de forma gradual pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso do voo.

A partir de 1 hora: Comunicação (internet, telefonemas)
A partir de 2 horas: Alimentação (voucher, lanches, bebidas)
A partir de 4 horas: Hospedagem ou acomodação (caso necessário) e translado até o local da acomodação.

Não atenderam seus direitos? Entre em contato com a nossa empresa e garanta os seus direitos.