Os passageiros, que são casados, clientes da Voo Atrasado, possuíam viagem marcada saindo de Palhoça/SC até a cidade de Cuiabá/MT. No trecho de retorno, ao chegarem no aeroporto, foram informados que o voo atrasaria e em seguida que o voo havia sido cancelado.

Assim, os consumidores foram levados para um hotel, onde permaneceram algumas horas, para em seguida retornar ao aeroporto. Ocorre que, no retorno ao aeroporto, ao se dirigirem ao balcão da companhia aérea, foi informado que seus nomes não constavam na lista de passageiros e a muito custo, seus nomes foram incluídos em um voo que partiria horas após.

Este voo também atrasou, o que acarretou uma demora de mais de 17 horas em relação ao contratado. Os passageiros, que já são pessoas de idade mais avançada, sofreram um desgaste muito intenso, uma vez que são hipertensos e precisam tomar remédios controlados, de modo que a conduta da companhia aérea trouxe diversos prejuízos aos consumidores.

Em sentença judicial, o juiz condenou a empresa ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos passageiros, e consignou que os problemas com a tripulação não podem afetar os passageiros:

“As circunstâncias que envolvem o incidente como necessidade de manutenção e problemas com a tripulação consubstanciam-se em fortuito interno, inerentes a natureza da própria atividade do prestador de serviço, fazendo parte do risco do empreendimento, de modo que cabe ao transportador aéreo suportar os prejuízos daí advindos.”

 E asseverou:

 “Nessas condições, considerando a sua responsabilidade objetiva, e inexistente qualquer causa de exclusão prevista no §3º do art. 14 (CDC) sua responsabilidade pelos danos morais é induvidosa, sendo obrigada a repará-los.”

 Você Sabia?

Problemas de falha mecânica da aeronave, problemas com a tripulação, readequação de malha aérea, etc., são considerados pela jurisprudência como problemas internos da empresa aérea, e que estão ligados diretamente com a sua atividade empresarial, fazendo parte do risco que essa assume ao prestar este tipo de serviço, de modo que os passageiros não devem suportar tais ônus.

A alegação de exclusão de responsabilidade por parte das companhias aéreas não prospera e elas são obrigadas a reparar todos os problemas advindos de sua conduta.

Mesmo que a empresa aérea alegue que o cancelamento do voo ocorreu por fato de terceiro (caos aéreo causado pela greve), isto não a exime de seu dever de prestar informações claras aos passageiros e nem a assistência material devida, quais sejam as facilidades de comunicação, alimentação adequada e hospedagem para pernoite, incluindo o traslado entre hotel e aeroporto.

Conforme a resolução nº 400/2016 nos casos de atraso de voo, o passageiro que comparecer para embarque, tem direito à assistência material.

A assistência será oferecida de forma gradual pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso do voo.

A partir de 1 hora: Comunicação (internet, telefonemas)
A partir de 2 horas: Alimentação (voucher, lanches, bebidas)
A partir de 4 horas: Hospedagem ou acomodação (caso necessário) e translado até o local da acomodação.

 

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