Como uma empresa de mediação, que busca sempre a satisfação de seus clientes, atendendo de forma ética, célere e personalizada. A Voo Atrasado intermediou, neste final de ano, um acordo na cidade de São José dos Campos - SP, envolvendo três consumidores (pai, filha e namorado) e uma companhia aérea, com a indenização total de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), ou seja, o valor bruto de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) para cada um dos clientes.

A tese defendida para dar suporte aos Direitos dos Consumidores foi a de que o atraso superior a 4 (quatro) horas, por si, independente de culpa da empresa, é capaz de causar danos de ordem moral. Os consumidores se deslocaram em um voo de Porto Seguro/BA para São Paulo/SP, com atraso de 5 (cinco) horas.

Em explicações fornecidas aos passageiros, a Companhia informou que o atraso ocorreu por conta das condições climáticas desfavoráveis, tese que não se sustenta, pois cabe às Companhias aéreas se adaptarem aos riscos decorrentes da sua atividade econômica. 

Uma equipe focada, especializada em Direito do Consumidor e que persiste na constante busca de uma prestação jurisdicional célere são alguns dos diferenciais oferecidos pela NOSSA empresa aos seus clientes.

No caso ora citado, entre o ajuizamento da reclamação em 28/09/2018 até a concretização do acordo, em 30/11/2018, transcorreram somente 2 (dois) meses e 2 (dois) dias, o que pode ser considerado como período extremamente rápido, levando em conta o enorme número de demandas que são ajuizadas diariamente perante o Poder Judiciário Paulista.

 Em suma:

  • É possível a realização de acordos de forma célere e justa;
  • Atrasos, via de regra, podem causar danos morais em favor dos Consumidores;
  • A responsabilidade do fornecedor de transporte é objetiva, ou seja, independe de culpa.
  • Uma equipe qualificada faz a diferença, na prestação de serviços.

 

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VOCÊ SABIA?

A responsabilidade da Apelada é objetiva, não havendo que se falar que a greve de seus funcionários afasta sua responsabilidade por fato de terceiro.

Assim, tendo em vista o aumento no tempo de viagem (voo), clara está a ocorrência do dano moral, o qual é presumido e deve ser indenizado.

Mesmo que a empresa aérea alegue que o cancelamento do voo ocorreu por fato de terceiro (caos aéreo causado pela greve), isto não a exime de seu dever de prestar informações claras aos passageiros e nem a assistência material devida, quais sejam as facilidades de comunicação, alimentação adequada e hospedagem para pernoite, incluindo o traslado entre hotel e aeroporto.

Conforme a resolução nº 400/2016 nos casos de atraso de voo, o passageiro que comparecer para embarque, tem direito à assistência material.

A assistência será oferecida de forma gradual pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso do voo.

A partir de 1 hora: Comunicação (internet, telefonemas)
A partir de 2 horas: Alimentação (voucher, lanches, bebidas)
A partir de 4 horas: Hospedagem ou acomodação (caso necessário) e translado até o local da acomodação.

Não atenderam seus direitos? Entre em contato com a nossa empresa e garanta os seus direitos.