É sabido que os cancelamentos, alterações e reembolsos de passagens aéreas sempre geram dúvidas nos consumidores. O no-show, por sua vez, é uma prática que ocorre quando o passageiro tem um compromisso, evento, ou imprevisto de última hora e não consegue embarcar no voo de ida (no dia e horário comprados).
Porém, no dia seguinte, em outro horário, ou por outros meios, o consumidor se desloca até o destino final e pretende retornar no mesmo voo que adquiriu anteriormente para a viagem de volta.
Considerando que geralmente o voo de ida e o de volta são comprados na mesma oportunidade, e integram o mesmo bilhete/itinerário aéreo, a companhia aérea cancela automaticamente a viagem de volta do passageiro. Isso obriga o consumidor a pagar por uma nova passagem.
Isso é o no-show.
Muitas vezes acabamos não lendo as "letrinhas miúdas" dos contratos de transporte aéreo, e somos pegos de surpresa com um cancelamento arbitrário na viagem de retorno em função do não comparecimento na viagem de ida.
A companhia aérea, na maioria das vezes, alega que não pode fazer nada pelo passageiro, não reembolsa nenhum valor e pode até deixar de prestar um atendimento adequado ou tirar as dúvidas do passageiro.
Por vezes, é cobrada uma taxa extra quando o viajante deixa de embarcar ou perde o voo de ida sem comunicar previamente a cia aérea.
Com isso, percebe-se claramente uma prática abusiva por parte das companhias aéreas.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) fixou entendimento no sentido de que operar o no-show vai contra os princípios do Direito do Consumidor.
Para tentar evitar que a taxa de no-show seja cobrada, é importante contar com uma agência de viagem que estará por dentro das políticas tarifárias de diferentes companhias aéreas, e sempre ler com cuidado e atenção todos os dizeres da passagem aérea ou contrato.
Caso haja um imprevisto e o embarque não seja possível, avise imediatamente seu agente de viagem ou a própria companhia aérea (por telefone ou e-mail), para averiguar as soluções cabíveis, ou simplesmente deixar registrado o aviso - caso seja necessária uma posterior prova da comunicação.
VOCÊ SABIA?
Conforme a resolução nº 400/2016 nos casos de atraso ou cancelamento de voo, o passageiro que comparecer para embarque, tem direito à assistência material.
A assistência será oferecida de forma gradual pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso do voo.
A partir de 1 hora: Comunicação (internet, telefonemas)
A partir de 2 horas: Alimentação (voucher, lanches, bebidas)
A partir de 4 horas: Hospedagem ou acomodação (caso necessário) e translado até o local da acomodação.
Caso prefira ser atendido por WhatsApp, basta clicar neste link